Isso mesmo que você leu no título, livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão são isentos da da Constituição Federal, protegidos constitucionalmente.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "d", estabelece a imunidade de impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão". Essa imunidade visa a proteger a liberdade de expressão, o acesso à cultura e à educação, e a difusão do pensamento.
O entendimento predominante, tanto na doutrina quanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é de que a imunidade se aplica ao veículo de ideias e informações, independentemente do conteúdo. Ou seja, se o material pornográfico é veiculado em formato de livro, jornal ou periódico, ele se enquadra na imunidade, pois o legislador constitucional não fez distinção sobre a "qualidade" ou "natureza" do conteúdo. O STF já decidiu, inclusive, que mesmo livros eletrônicos (e-books) e seus suportes gozam de imunidade tributária, reforçando a ideia de que o importante é o caráter de difusão de ideias.
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